IRS Jovem: instruções para preenchimento da declaração
Conhece os passos para aceder a este benefício e verifica como podes aproveitar esta medida.
- idade entre 18 e 26 anos;
- rendimentos da categoria A e B (trabalho dependente e independente);
- não sejam considerados dependentes;
- tenha concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao ensino secundário (nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações).
O limite máximo da isenção parcial do IRS durante os primeiros 5 anos, será:
- 100% no 1.º ano – limite de 20.370,40 € (40 vezes o IAS)
- 75% no 2.º ano – limite de 15.277,80 € (30 vezes o IAS)
- 50% no 3.º ano – limite de 10.185,20 € (20 vezes o IAS)
- 50% no 4.º ano – limite de 10.185,20 € (20 vezes o IAS)
- 25% no 5.º ano – limite de 5.092,60 € (10 vezes o IAS)
IRS Jovem (rendimentos de 2024): instruções para preenchimento da declaração relativo a rendimentos de 2024
A adesão ao IRS Jovem implica preencher a declaração de IRS de forma manual, pelo que a opção pelo regime impede a utilização do IRS Automático. Assim, os contribuintes que pretendam beneficiar desta medida terão de assinalar essa intenção no momento da entrega e garantir o correto preenchimento dos respetivos anexos para evitar erros ou omissões.
O IRS Jovem é um regime fiscal que prevê uma isenção parcial de IRS durante os primeiros anos em que sejam obtidos rendimentos do trabalho por contribuintes que cumpram determinados requisitos.
Para beneficiar deste regime, é necessário submeter corretamente a declaração de IRS, preenchendo o Anexo A da Declaração Modelo 3 caso os seus rendimentos sejam de trabalho dependente com as seguintes informações:
- No Quadro 4A, deve indicar o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) e o NIF da entidade empregadora. Na coluna referente ao "Código dos Rendimentos", deve selecionar a opção "417", que corresponde aos rendimentos do trabalho dependente abrangidos pelo IRS Jovem. Além disso, é necessário declarar o montante total dos rendimentos auferidos no ano fiscal, as retenções na fonte de IRS aplicadas e o valor das contribuições efetuadas para a Segurança Social. Caso seja sindicalizado, deve ainda indicar os montantes pagos em quotizações sindicais na secção correspondente. Nas opções relativas a "Retenção Sobretaxa", "Data do Contrato Pré-Reforma" e "Data do Primeiro Pagamento", deve selecionar "Não se aplica", salvo se alguma destas situações lhe for aplicável.
- No Quadro 4F, é necessário indicar o ano de conclusão do ciclo de estudos, bem como o nível de ensino correspondente, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Deve também fornecer o nome completo e o Número de Identificação Fiscal (NIF) do estabelecimento de ensino onde concluiu a sua formação.
Caso possua rendimentos do trabalho independente, deve preencher o Quadro 3E do Anexo B, onde, além da informação sobre os rendimentos obtidos, deve igualmente indicar o ano de conclusão do ciclo de estudos, o nível de qualificação e o NIF da instituição de ensino.
A entrega da declaração decorre entre 1 de abril e 30 de junho de 2025.
Fonte: Portal do Governo
IRS Jovem - para rendimentos obtidos A partir de 2025
Desde 1 de janeiro de 2025, entrou em vigor o novo regime do IRS Jovem.
Condições de acesso ao regime do IRS Jovem
Podem beneficiar deste regime, os jovens que preenchem cumulativamente, os seguintes requisitos:
- ter idade até 35 anos (a 31 de dezembro do ano de obtenção do rendimento);
- obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e
- ser sujeito passivo, não ser considerado dependente.
Esta isenção parcial não é aplicável aos sujeitos passivos:
- que beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos Residentes Não Habituais (RNH) ou do novo Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI);
- que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex-residentes;
- que não tenham a sua situação tributaria regularizada.
Benefícios do regime
Os jovens que cumpram os requisitos podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente), que corresponde a:
- 100 % dos rendimentos no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
- 75 % dos rendimentos no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos;
- 50 % dos rendimentos no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos;
- 25 % dos rendimentos no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos.
Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja ultrapassada a idade máxima de 35 anos.
Fonte: Portal do Governo