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Faltas ao trabalho: que tipo de faltas são justificadas?


A falta do trabalhador está prevista na lei, mas nem todas as faltas são justificadas. Conheça os tipos de faltas.






O artigo 248º do Código do Trabalho considera falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.

Se faltar algumas horas em vários dias, esses períodos serão somados para a determinação da falta.


As faltas são todas iguais?


Não, o artigo 249º do Código do Trabalho prevê as faltas justificadas e as injustificadas.


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São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim (o número de dias que pode faltar depende do grau de parentesco ou afinidade);

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;

d) A motivada por prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto (artigo 252.º-A do Código do Trabalho);

g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

h) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;

i) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

j) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

k) A que por lei seja como tal considerada.


É considerada injustificada qualquer falta não prevista nas alíneas anteriores.



Quantas faltas são justificadas?

Casamento

O trabalhador tem direito a faltar durante 15 dias seguidos por altura do casamento.


Falecimento de cônjuge, parente ou afim

De acordo com a redação atual do artigo 251º do Código de Trabalho, (em vigor desde 1 de maio de 2023), o número de faltas justificadas varia com o grau de parentesco do trabalhador com a pessoa falecida:

1. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de filho ou enteado;

2. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado;

3. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum; 

4. Até 5 dias consecutivos, por falecimento de mãe, pai, madrasta, padrasto, sogra, sogro, nora, genro (parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior); 

5. Até 2 dias consecutivos, por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados (parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral). 

Luto gestacional -  No âmbito de alterações ao Código do Trabalho, introduzidas pela Agenda do Trabalho Digno, o novo artigo 38º-A alude ao direito a faltar ao trabalho, por motivo de luto gestacional, até 3 dias consecutivos.


Prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar. As faltas por este motivo não podem exceder 4 dias por disciplina em cada ano letivo.


Doença, acidente e obrigação legal

O Código do Trabalho prevê a possibilidade de o trabalhador faltar por impossibilidade de prestar trabalho devido a um facto que não lhe seja imputável, nomeadamente:

  • Doença;
  • Acidente;
  • Recurso a técnica de procriação medicamente assistida;
  • Cumprimento de observação legal.


Assistência à família

O trabalhador tem direito a faltar para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar:

  • Filho menor de 12 anos: até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Acresce um dia por cada filho;
  • Filho com deficiência ou doença crónica: até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Acresce um dia por cada filho;
  • Filho com 12 ou mais anos: Até 15 dias por ano. Acresce um dia por cada filho;
  • Neto: até 30 dias;
  • Cônjuge, unido de facto ou familiar na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral: 15 dias por ano.



Deslocação a estabelecimento de ensino

Caso o trabalhador seja encarregado de educação, pode deslocar-se à escola do seu filho 4 horas por trimestre.


Representação coletiva de trabalhadores

O trabalhador pode ausentar-se do serviço para desempenhar funções em estruturas de representação coletiva de trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes de trabalhadores) de que seja membro.


Candidato a cargo público

O trabalhador que seja candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, nos termos da lei eleitoral.


Autorizadas ou aprovadas pelo empregador

Qualquer falta autorizada e aprovada pelo empregador é considerada justificada.



Justificar as faltas ao trabalho

A ausência, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

Caso esta antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

O incumprimento destas regras determina que a falta seja injustificada.

Nos 15 dias seguintes à comunicação, a entidade empregadora pode pedir-lhe prova de motivo justificativo da falta que deu. Por exemplo, em caso de doença, deve apresentar declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou por atestado médico ou ainda por autodeclaração de doença.


As faltas justificadas afetam a remuneração?

Por regra, as faltas justificadas não afetam os seus direitos enquanto trabalhador. No entanto, há algumas situações que determinam a perda de retribuição, mesmo que justifique a falta.

É o que acontece, por exemplo, se ficar doente e tiver direito a baixa médica. Neste caso, recebe a respetiva compensação por parte da Segurança Social ou outro sistema de proteção social. O mesmo se passa em relação às faltas por acidente no trabalho, se tiver direito a subsídio ou seguro.

As faltas para assistência a membro do agregado familiar ou as que sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador também implicam perda de vencimento, salvo se houver outra prática por parte da empresa empregadora.


E se as faltas não forem justificadas?

Uma falta não justificada constitui violação do dever de assiduidade e determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência. Este tempo também não conta para a antiguidade do trabalhador. 


Para além da perda de remuneração, as faltas injustificadas podem originar sanções disciplinares por parte da entidade empregadora, e levar ao despedimento do trabalhador.


trabalhador pode ser despedido por faltas injustificadas ao trabalho quando essas faltas determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou quando o número de faltas em cada ano civil atinja cinco dias seguidos ou dez interpolados”.

E, nestes casos, o despedimento é por justa causa, o que significa que não há lugar a indemnização nem a subsídio de desemprego. 




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