As regras do trabalho doméstico. Os direitos e as obrigações
O trabalho doméstico
O trabalho doméstico engloba atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente:
- Confeção de refeições
- Lavagem e tratamento de roupas
- Limpeza e arrumo de casa
- Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
- Tratamento de animais domésticos
- Execução de serviços de jardinagem
- Execução de serviços de costura
- Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
- Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
- Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
Trabalhador/a doméstico/a
Considera-se Trabalhador/a Doméstico/a aquele que presta regularmente a outrem (empregador), sob a sua direção e sua autoridade, atividades de trabalho doméstico, recebendo em contrapartida uma remuneração com carácter regular.
Inscrição e pagamento de contribuições na Segurança Social
A Entidade Empregadora (empregador) tem de inscrever o Trabalhador Doméstico na Segurança Social da área onde ele irá trabalhar, se este ainda não estiver inscrito.
A Segurança Social enquadra o trabalhador e inscreve-o no Regime Geral de Trabalhador por Conta de Outrem (inclui o Serviço Doméstico).
O trabalhador recebe uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
Atenção:
A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço, pessoas que consigo tenham os seguintes vínculos familiares:
- Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos
- Filho(a), neto(a) ou adotado
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a)
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a)
- Irmão, irmã ou cunhado(a)
Se o trabalhador já está inscrito na Segurança Social
A Entidade Empregadora (empregador) tem de comunicar à Segurança Social que o trabalhador vai começar a trabalhar para ela. A Segurança Social faz então o seu enquadramento como trabalhador do Serviço Doméstico daquela Entidade Empregadora.
Obrigações do empregador
(no âmbito da Segurança Social)
👉 Fazer a Inscrição/Enquadramento do trabalhador dentro do prazo: A Entidade Empregadora tem de inscrever o trabalhador ou comunicar a sua admissão à Segurança Social, para ser enquadrado como trabalhador do Serviço Doméstico, nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.
A Entidade Empregadora é obrigada a declarar à Segurança Social que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de Serviço Doméstico e que inexiste vínculo familiar com o trabalhador.
👉 Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, onde conste o respetivo número de identificação da Segurança Social (NISS), o número de identificação fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador.
👉 Pagar as Contribuições para a Segurança Social
Nota: O incumprimento dos deveres pela entidade empregadora determina a aplicação de contraordenações e de sanções ficando sujeita ao pagamento de coimas.
Obrigações do trabalhador doméstico
(no âmbito da Segurança Social)
👉 Comunicar quando começa a trabalhar para a Entidade Empregadora: O Trabalhador quando começa a trabalhar para uma Entidade Empregadora (empregador) tem de comunicar à Segurança Social nos Serviços de Atendimento ou por carta dirigida ao Centro Distrital respetivo, entre a data de celebração do contrato de trabalho e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo esta comunicação ser apresentada em conjunto com a declaração do empregador
Direitos do Trabalhador Doméstico
(no âmbito da Segurança Social)
O Trabalhador do Serviço Doméstico inscrito na Segurança Social, passa a estar protegido no âmbito da proteção social concedida pela Segurança Social (desemprego, doença, invalidez, morte, doenças profissionais, deficiência, parentalidade e velhice).
Qual o horário de trabalho de quem faz trabalho / serviço doméstico?
O período de trabalho dos trabalhadores do serviço doméstico não pode ser superior a 40 horas semanais, exceto quando exista acordo do trabalhador. Podem gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
No caso dos trabalhadores alojados, têm direito a um repouso noturno, de pelo menos onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos. Em qualquer das modalidades, os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a um dia de descanso semanal.
A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a férias e subsídio de férias?
Sim, têm direito a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis e ao respetivo subsídio. O seu valor não pode ser inferior ao que receberia caso estivesse a trabalhar. No caso de trabalhadores com alojamento e alimentação, têm direito a receber o valor equivalente àquelas prestações.
Da mesma forma, têm têm direito a subsídio de Natal, de valor igual ao correspondente a um mês de trabalho.
Qual a legislação para o trabalho doméstico?
A lei que regulamenta o trabalho doméstico foi criada no início da década de 90, como um regime especial autónomo ao Código do Trabalho com regras próprias. Mais recentemente a Lei n.º 13/2023 veio introduzir algumas alterações a este regime, que entraram em vigor em maio de 2023.
+ informação
Para mais detalhes, consulte os serviços da Segurança Social através dos balcões de atendimento ou através do portal online.
Trabalhador do serviço doméstico
Empregador de serviço doméstico