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O que é a Pensão de Sobrevivência: quem tem direito e como requerer



A morte de uma pessoa pode conferir o direito a pensão de sobrevivência aos seus familiares sobrevivos.

Esta pensão destina-se a compensar familiares do beneficiário falecido, da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.

Pensão de sobrevivência


Uma pensão de sobrevivência é um subsídio mensal correspondente a uma percentagem da pensão que o falecido recebia ou teria recebido e é paga aos seus familiares sobrevivos mais próximos. 

A pensão é concedida pela mesma entidade que concedeu/teria concedido a pensão a que a pessoa falecida tinha direito e o seu montante é calculado da mesma forma que o da pensão de velhice.

Os familiares sobrevivos devem requerer a pensão de sobrevivência à entidade competente, por exemplo Instituto da Segurança Social.

Neste artigo vamos debruçar-nos sobre a pensão de sobrevivência atribuída aos familiares do beneficiário falecido no âmbito do regime geral da Segurança Social e do regime do Seguro Social Voluntário. 


Para ter direito à pensão de sobrevivência é necessário que o beneficiário falecido tenha prazo de garantia (meses ou anos de descontos) de:

  • 36 meses contribuições no Regime Geral de Segurança Social

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Quem tem direito à Pensão de Sobrevivência?
As condições de atribuição da pensão de sobrevivência são verificadas à data da morte do beneficiário pelos serviços Segurança Social

Atribuída aos seguintes familiares:

(informação atualizada em 7.12.2023)
👉Cônjuge do(a) beneficiário(a) falecido(a) - Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário há pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

👉Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos - O(a) unido de facto só tem direito à Pensão de Sobrevivência se o beneficiário falecido ou o(a) requerente não fosse casado.

👉Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens (Ex-Cônjuge) - Tem direito à Pensão de Sobrevivência se, tiver sido reconhecido o direito a pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou pela Conservatória do Registo Civil e cujo direito se mantenha à data da morte do beneficiário.

👉Descendentes
  • Descendentes 1º grau (filhos) mesmo que ainda não tenham nascido e adotados plenamente.
  • Descendentes além do 1º grau (netos e bisnetos), a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte
            Desde que tenham:
  • Menos de 18 anos;
  • Com idade igual ou superior a 18 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção da atividade prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares e satisfaçam as seguintes condições:
  • Dos 18 aos 25 anos – desde que estejam matriculados em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior
  • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau.
  • Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

👉Enteados - (até aos 18 anos) - desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.

👉Ascendentes - (pais, avós, bisavós) que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito à pensão de sobrevivência. Nota: Não podem auferir rendimentos superiores ao valor da pensão social, ou, enquanto casal, rendimentos superiores ao dobro daquela pensão.




As condições de atribuição são verificadas à data da morte do beneficiário.



Qual o valor?
O valor da Pensão de Sobrevivência é calculado a partir do valor da Pensão que o falecido estava a receber ou teria direito a receber com base na carreira contributiva à data do óbito.
 
Quando houver mais do que um titular, o montante é repartido em partes correspondentes.

Abaixo mostramos informação sobre as percentagens aplicadas ao valor da pensão:

👉Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto:
60%, se for só um titular
70%, se for mais do que um cônjuge/ex-cônjuge, o valor é dividido em partes iguais.

👉Descendentes (filho e adotado) ou enteado:
20%, se for um descendente
30%, se forem dois descendentes (o valor é dividido em partes iguais)
40%, se forem três ou mais descendentes (o valor é dividido em partes iguais)
Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.

👉Ascendentes (pais, avós bisavós):
30%, se for um ascendente
50%, se forem dois ascendentes (o valor é dividido em partes iguais)
80%, se forem três ou mais ascendentes (o valor é dividido em partes iguais).



Como requerer a pensão de sobrevivência?

- Através da Segurança Social Direta, pode fazer o seu pedido da Pensão de Sobrevivência ou do subsídio por perda de familiar.

 

Como fazer?

Para pedir as prestações por morte deve:

  • Autenticar-se na Segurança Social Direta
  • Aceder a Pensões > Pensões e Simuladores
  • Clicar em Prestações por Morte

- Através da apresentação do Requerimento de Prestações por Morte, Mod.RP5075-DGSS, nos serviços de atendimento da Segurança Social ou Loja do Cidadão.

Prazo: no prazo de 6 meses a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte. Se requerer após este prazo só tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento/pedido.


Para esclarecimentos contacte qualquer serviço de atendimento da Segurança Social ou Loja do Cidadão.



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