Autodeclaração de doença: o que é? como funciona?
Está doente e precisa de uma baixa médica. Sabe que pode pedir um certificado de incapacidade temporária, vulgarmente conhecido como baixa, a partir de casa.
Chama-se “autodeclaração de doença" e é um documento que comprova que esteve doente, declarado por si mesmo, sob compromisso de honra.
As alterações do Código do Trabalho (no âmbito da Agenda do Trabalho Digno), estabelecem um regime específico para a justificação de faltas do trabalhador por motivo de doença que não excedam três dias consecutivos, conforme explanado na Lei n.º 13/2023 de 3 de abril.
A prova da situação de doença do trabalhador
A legislação prevê que o trabalhador tem direito a faltar justificadamente ao trabalho quando esteja impossibilitado de prestar atividade, em determinadas situações definidas no artigo 249.º do Código do Trabalho, nomeadamente, em caso de doença.
A ausência ao trabalho, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Quando a ausência é imprevisível, deve esta ser comunicada pelo trabalhador logo que possível.
O artigo 254.º do Código do Trabalho prevê que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
Desde de maio de 2023, as justificações das faltas ao trabalho, por doença de até três dias, podem ser feitas por "autodeclaração de doença", que são solicitadas no portal digital ou app do Serviço Nacional de Saúde 24 (SNS 24).
Em causa está uma alteração do artigo 254.º do Código de Trabalho que prevê a possibilidade de a prova da situação de doença do trabalhador poder ser realizada, também, pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou pelo serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das regiões autónomas.
Desta forma, fica facilitado o processo de justificação de faltas ao trabalho por motivo de doença ou problema de saúde, uma vez que o trabalhador não tem de se deslocar ao hospital ou ao centro de saúde para esse efeito.
Usando este recurso, desde maio de 2023, a declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.
Desde maio de 2023, cada trabalhador tem direito a utilizar este recurso duas vezes por ano. Ou seja, no limite, num ano, poderá justificar seis dias de falta ao trabalho através dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.
Caso a doença se prolongue por mais
Deve deslocar-se ao estabelecimento hospitalar ou ao centro de saúde.
As "baixas médicas" de até três dias são pagas pela Segurança Social?
Não. Neste aspeto nada muda. Em regra, a Segurança Social só paga as baixas por doença a partir do quarto dia de impedimento para o trabalho. Assim sendo, os primeiros três dias não são subsidiados. Por exemplo, numa baixa de sete dias, a Segurança Social só garante o pagamento de quatro dias.
Como obter a AutoDeclaração de Doença?
O trabalhador que se encontre doente pode pedir a ADD na área pessoal do Portal do SNS 24 e na App SNS 24. Na impossibilidade de emissão digital, pode ainda pedir através da Linha SNS 24 (808 24 24 24).
Portal SNS 24
Poderá aceder ao Portal SNS 24 através da web https://www.sns24.gov.pt/ ou aplicação SNS 24.
Resumo
Desde maio de 2023, os serviços digitais da SNS poderão emitir uma declaração da situação de doença mediante autodeclaração do trabalhador, sob compromisso de honra, quando a doença não ultrapassar os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano. O trabalhador não recebe remuneração, nem subsídio de doença, mas tem, ainda assim, de justificar a falta no trabalho.
👉 Legislação: Lei n.º 13/2023 de 3 de abril - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno