Apoios sociais - prestações familiares com novos valores para o ano de 2023
Assim, transcrevemos os valores das prestações familiares para o ano 2023.
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 161,03, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 132,92, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 50,00, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 104,57, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 34,86, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
iii) (euro) 30,09, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 62,75, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
ii) (euro) 20,91, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
Tabela resumo:
Valor do abono de família por criança/jovem - 2023 | |||||||||
Rendimento do agregado familiar | Idade igual ou inferior a 36 meses | Idade superior a 36 meses | Idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses | Idade superior a 72 meses | |||||
1.º escalão | 161,03 € | 50,00 € | - | - | |||||
2.º escalão | 132,92 € | 50,00 € | - | - | |||||
3.º escalão | 104,57 € | - | 34,86 € | 30,09 € | |||||
4.º escalão | 62,75 € | - | 20,91 € | - |
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea, são os seguintes:
a) (euro) 161,03, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 132,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 104,57, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
d) (euro) 62,75, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
3 - O montante do subsídio de funeral é de (euro) 236,37.
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 40,25, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 33,24, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,09, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 15,69, em relação ao 4.º escalão de rendimentos;
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 80,51, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 66,47, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 60,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
(euro) 31,38, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares do 1.º escalão de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares dos 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos, nas situações de monoparentalidade, corresponde à aplicação de 42,5 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
3 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
i) (euro) 67,71, para titulares até aos 14 anos;
ii) (euro) 98,63, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) (euro) 132,01, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de 117,73 euros.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
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Portaria nº. 34/2023, publicada em Diário da República de 25 de janeiro.
A portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.