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Faltas: alargado para 20 dias por falecimento de filho, enteado, genro, nora e afilhado em regime de apadrinhamento civil



03-01-2022. A Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, e cria o direito a acompanhamento psicológico dos progenitores, a iniciar no prazo de cinco dias após o falecimento. 

O período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta é aumentado de 5 para 20 dias consecutivos.

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Assim, o Artigo 2.º da Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, altera o artigo 251.º do Código do Trabalho,  que passa a ter a seguinte redação:

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:



a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de:


- descendente (filho/a biológico ou adotado) 


- ou afim no 1.º grau na linha reta (enteado/a, genro, nora e afilhado em regime de apadrinhamento civil);



b) Até 5 dias consecutivos, por falecimento de:


- cônjuge não separado de pessoas e bens 


- ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta (mãe, pai, madrasta, padrasto e sogro/a);



c) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de:

- outro parente ou afim na linha reta (avós, bisavós, netos, bisnetos. Nos casos dos avós, bisavós, netos e bisnetos, encontram-se abrangidos os do próprio trabalhador e do cônjuge ou unido de facto)

- ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados)



2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.



3 - [...]




Em paralelo, o diploma consagra o direito a acompanhamento psicológico, a solicitar por ambos os progenitores, junto de um estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta. Um direito garantido, do mesmo modo, em caso de morte de familiares próximos designadamente cônjuge e ascendentes.


Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.


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Segundo a nota técnica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a contagem das faltas inicia-se no dia do falecimento, no entanto pode ser acordado ou estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após o período normal de trabalho diário, a contagem das faltas deve iniciar-se no dia seguinte.

“Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”, ou seja, tratam-se de dias consecutivos de falta ao trabalho e não de calendário, esclarece a nota da ACT (Faltas por motivo de falecimento de familiar e adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de família​)

É importante saber que este tipo de falta justificada (por falecimento) não implica a perda de retribuição do trabalhador e que deve avisar a entidade empregadora da falta e respetivos motivos o mais cedo possível.


Quais as obrigações do trabalhador?

Face ao falecimento de um familiar, o trabalhador deve cumprir o dever de comunicação das faltas ao empregador (artigo 253.º do Código do trabalho) o mais breve possível.

Deve ainda ter em conta que lhe pode ser exigido pelo empregador, nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas, prova do motivo (artigo 254.º do Código do trabalho). Pode apresentar uma declaração da funerária em como esteve presente no funeral ou a certidão de óbito.



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