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Como ter direito ao subsídio social de desemprego?



Quando esgotado o subsídio de desemprego, existem algumas alternativas sociais. Uma delas é o subsídio social de desemprego. O que fazer?

Deixou de ter acesso ao subsídio de desemprego e continua desempregado? Saiba se tem direito ao subsídio social de desemprego.


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Perante uma situação de desemprego involuntário, o Estado atribui um apoio social que garante condições mínimas de subsistência. O principal, nesta circunstância, é o subsídio de desemprego, apesar de nem todos os desempregados terem direito a este apoio. Para salvaguardar estes casos, existem outros apoios estatais, como é o caso, por exemplo, do subsídio social de desemprego.



Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?

Este apoio é atribuído a cidadãos desempregados (por perda involuntária de emprego, residentes em Portugal, inscritos no Centro de Emprego da área da residência), nos seguintes casos:

  • Não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego ou;

  • Já receberam a totalidade do subsídio de desemprego a que tinham direito.

Decorrente destas duas situações existem, respetivamente, duas modalidades de subsídio social de desemprego. Por um lado, o subsídio social de desemprego inicial; por outro, o subsídio social de desemprego subsequente.


1. Subsídio social de desemprego inicial

Para ter direito ao subsídio de desemprego, tem de trabalhar 360 dias, pelo menos, por conta de outrem, nos 24 meses que antecedem o desemprego. Deve ainda ter registo na Segurança Social.

Se não cumpre o prazo de garantia que lhe permite aceder ao subsídio de desemprego poderá, então, recorrer ao subsídio social de desemprego inicial, desde que reúna as seguintes condições:

  • 180 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;

  • 120 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Isto, para situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.


O que é o prazo de garantia?

Trata-se da margem de tempo de descontos que precisamos assegurar para aceder ao subsídio de desemprego.


Além do prazo de garantia, tem ainda de cumprir a condição de recursos. O que implica condições adicionais de exclusão. Ou seja:

  • Assegurar que não tem património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) à data do requerimento, ou seja, 106.368,00 euros, em 2022;

  • Assegurar que o rendimento mensal, por elemento do agregado familiar não excede 80% do IAS à data do desemprego. Ou seja, 354,56 euros, aos valores de 2022.


2. Subsídio social de desemprego subsequente

O subsídio social subsequente destina-se a quem já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito e continua desempregado e inscrito no Centro de Emprego.

Tem contudo que cumprir com a condição de recursos, na data em que terminou o subsídio de desemprego. Isto é:

  • O seu património mobiliário não deve ser superior a 240 vezes o IAS à data do requerimento;

  • O rendimento mensal por elemento do agregado superior não deve exceder um dos seguintes valores:

    • 80% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego;
    • 1005% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, ou seja, 465,36 euros para casos com idade igual ou superior a 52 anos (à data do desemprego inicial), com condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice, e em situações de desemprego involuntário de longa duração.




Se for trabalhador independente?

Se é trabalhador independente, saiba que também tem direito a proteção no desemprego nos termos de legislação própria. Confirme isso mesmo no Decreto-Lei nº 2/2018, de 9 de Janeiro. Nos termos da Lei, o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego é de 360 dias de contribuições.

No novo regime de proteção social dos trabalhadores independentes passou a considerar-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais.

Aconselhamos ainda a leitura do Guia Prático – Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes, da Segurança Social.




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