Subsídio para assistência a filhos em caso de doença: quem tem direito e como pedir
Se o seu filho está doente e tem de faltar justificadamente ao trabalho para cuidar dele, saiba que existe o subsídio para assistência a filho, para colmatar a perda de rendimento.
Segundo o artigo 249.º do Código do Trabalho, as faltas ao trabalho para assistência inadiável e imprescindível ao filho são consideradas justificadas (em um determinado número) mas com perda de remuneração. Assim, poderá ter direito ao Subsídio para assistência a filho para colmatar a perda de rendimento.
No âmbito das faltas justificadas ao trabalho por parte do trabalhador, o artigo 49.º do Código do Trabalho prevê que “o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente,
- até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica,
- e até 15 dias por ano a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
O que é o Subsídio para assistência a filho
O Subsídio para assistência a filho é uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, desde que:
- Ambos exerçam atividade profissional e
- O outro progenitor não requeira o subsídio pelo mesmo motivo, ou esteja impossibilitado de prestar assistência.
Qual a duração e o valor do subsídio
Este subsídio é atribuído nas seguintes situações:
- Para filhos menores de 12 anos por período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização
- Para filhos maiores de 12 anos, por período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência líquida*, com o limite mínimo de 65% da remuneração de referência.
* Esta alteração entrou em vigor a 1 de abril de 2021.
Nota: Para o cálculo da remuneração de referência líquida descontam-se ao valor ilíquido de remuneração de referência os valores correspondentes à taxa de IRS e à taxa contributiva da segurança social aplicável ao beneficiário.
Publicidade
Quais as condições de atribuição
Para os pais poderem beneficiar do subsídio é necessário:
- Ter, no mínimo, seis meses de descontos para a Segurança Social à data do impedimento para o trabalho
- Não possuir dívidas à Segurança Social ou outros regimes de proteção social que abranjam esta modalidade de proteção
- Que ambos os pais trabalhem e não peçam o apoio simultaneamente
Como solicitar o subsídio
O subsídio deve ser pedido no prazo de seis meses a contar da data do impedimento para o trabalho, através do serviço Segurança Social Direta, ou do formulário Modelo acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.
Siga o Feed de Empregos no Facebook
O Subsídio para assistência a filho é uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, desde que:
- Ambos exerçam atividade profissional e
- O outro progenitor não requeira o subsídio pelo mesmo motivo, ou esteja impossibilitado de prestar assistência.
Este subsídio é atribuído nas seguintes situações:
- Para filhos menores de 12 anos por período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização
- Para filhos maiores de 12 anos, por período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
Para os pais poderem beneficiar do subsídio é necessário:
- Ter, no mínimo, seis meses de descontos para a Segurança Social à data do impedimento para o trabalho
- Não possuir dívidas à Segurança Social ou outros regimes de proteção social que abranjam esta modalidade de proteção
- Que ambos os pais trabalhem e não peçam o apoio simultaneamente
Como solicitar o subsídio
O subsídio deve ser pedido no prazo de seis meses a contar da data do impedimento para o trabalho, através do serviço Segurança Social Direta, ou do formulário Modelo acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.
Siga o Feed de Empregos no Facebook