Antes de começar a trabalhar numa nova atividade por conta própria, deve entregar a declaração de início de atividade na “Autoridade Tributária e Aduaneira” (AT), através da internet no Portal das Finanças ou nos balcões dos Serviços de Finanças ou Lojas de Cidadão. Com a entrega da declaração de início de atividade, torna-se "coletado como trabalhador independente", ficando de imediato inscrito nas Finanças e na Segurança Social.
Na declaração de início de atividade é obrigatório que indique alguns dados, tais como o tipo de serviço que vai desenvolver referindo o respetivo código de Classificação das Atividades Económicas (CAE), a data prevista para o seu início, o montante que espera receber até ao final do ano e o IBAN.
A taxa de tributação aplicada aos seus rendimentos depende do CAE e do valor a auferir. São previstas, pela lei, taxas de tributação diferentes consoante as diversas profissões, por isso, a escolha correta deste código pode representar alguma poupança.
A pessoa contribuinte vai respondendo a perguntas sobre a sua situação para completar a declaração. O formulário interativo permite ainda a pesquisa de códigos CAE/CIRS e o cálculo do volume de negócios.
Após submeter a declaração, a plataforma identifica as principais obrigações fiscais do contribuinte.
Recibos Verdes ou Ato Isolado
Os recibos – isolados ou não – existem para declarar rendimentos obtidos com atividade profissional independente.
Assim, os recibos verdes e os atos isolados servem propósitos distintos: o ato isolado serve para os cidadãos declararem rendimentos pontuais e esporádicos obtidos com a atividade independente, e os recibos verdes servem para declarar rendimentos habituais obtidos com o mesmo tipo de atividade exercida regularmente.
Ato Isolado
A entrega da declaração de início de atividade não é obrigatória quando se trate de um único serviço ou atividade esporádica. Nesta situação pode optar pelo ato isolado (também conhecido como ato único).
O ato isolado ou ato único, é uma fatura que serve como comprovativo de prestação de um serviço ou venda de uma mercadoria, de ocorrência única. Este é ideal para quem não está coletado como trabalhador independente e não pretende abrir atividade nas Finanças.
Para o ato isolado existem três tipos de documentos, que podem ser emitidos no Portal das Finanças:
Fatura: onde deve constar a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição da operação e o valor da mesma.
Recibo: é emitido com o pagamento da operação e comprova a quitação da fatura emitida.
Fatura-recibo: emitida quando existe coincidência entre a data da operação e do seu pagamento;
O Ato Isolado permite-lhe passar um único recibo sem ter de se declarar como trabalhador independente. No entanto, só é permitido um ato isolado por ano, de valor igual ou inferior a 25.000€. Assim, este documento vem substituir a necessidade de abrir atividade nas Finanças para poder passar um recibo verde.
Para efeitos de IRS, os rendimentos de um ato isolado enquadram-se na categoria B e, em regra, estão sujeitos a este imposto. Desta forma, devem ser declarados, no ano seguinte, na declaração Modelo 3.