Baixa médica: como solicitar e quanto se recebe?
Baixa médica: quanto se recebe? Veja
o valor do subsídio de doença.
O Subsídio de
doença é uma prestação em dinheiro, atribuída ao beneficiário para compensar a
perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por
motivo de doença.
Considera-se doença toda a
situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da
responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine
incapacidade para o trabalho.
QUANDO SOLICITAR A BAIXA MÉDICA?
Deverá requisitar a baixa médica
sempre que ficar temporariamente sem aptidão física ou psicológica para
trabalhar, devido a doença. Alguns dos tipos de doenças que são mais
frequentemente associados a grande parte das baixas médicas são: gripes e
outras viroses, constipações, ou ainda doenças do foro psicológico, como
depressões, assim como doenças profissionais (Doença profissional é aquela
que resulta directamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças
Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho) e causa
incapacidade para o exercício da profissão ou morte.)
O MÉDICO DE FAMÍLIA É A AUTORIDADE MÁXIMA EM
MATÉRIA DE BAIXA MÉDICA.
A entidade a quem recorrer quando
se precisa de acionar uma baixa médica é o médico de família. O médico de
família determina e avalia se o trabalhador está qualificado ou não para ficar
de baixa médica.
BAIXA MÉDICA E CIT – CERTIFICADO DE
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Se o médico de família determinar
que o trabalhador deve ficar de baixa médica, tem que emitir um Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho, em
triplicado, e dirigi-lo para a Segurança Social e a entidade empregadora. A
terceira cópia deve ficar na posse do trabalhador.
Subsídio de doença: QUANTO SE RECEBE?
Antes de mais, o valor a receber
varia conforme o tempo de incapacidade para trabalhar, mais concretamente de
acordo com o número de dias, tendo por base uma medida mensal.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DE
ATÉ 30 DIAS – subsídio de doença QUANTO SE RECEBE?
Se uma baixa durar até um
mês, o valor a receber corresponde a 55% do valor base da
remuneração.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DE
31 A 90 DIAS – subsídio de doença QUANTO SE RECEBE?
Se a baixa tiver que se
prolongar, num espaço temporal de um mês a três meses completos, o valor passa
para a ser 60% do salário do trabalhador.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DE
UM ANO – subsídio de doença QUANTO SE RECEBE?
Se a baixa for de 91 a 365 dias,
o valor a receber corresponde a 70% do salário do trabalhador.
Em casos superiores a 365 dias, o
trabalhador pode receber 75% da remuneração de referência, podendo chegar aos
80% nalguns casos específicos de certas doenças mais graves, e se tiver até
dois familiares a seu cargo. Por último, terá direito a receber a totalidade do
salário base mensal se o número de familiares a encargo do trabalhador for
superior a dois.
QUE CONDIÇÕES DEVE ter UM TRABALHADOR PARA
TER DIREITO ao subsídio de doença?
*Estar em situação
de incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo médico do serviço
de saúde competente
*Ter 6 meses
civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início
da doença, considerando-se, se necessário, o mês em que ocorre a doença, se
neste tiver havido registo de remunerações (prazo de garantia)
Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de
registo de remunerações não sobrepostos, em quaisquer regimes de proteção social
obrigatórios, que assegurem prestações de proteção na doença, incluindo o da
função pública (totalização de períodos contributivos).
*Ter as
contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do 3.º mês anterior ao
do início da incapacidade, no caso de trabalhadores independentes e de pessoas
abrangidas pelo regime do seguro social voluntário
*Ter 12 dias
com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado, nos 4 meses
imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da
incapacidade (índice
de profissionalidade). Esta condição não se aplica aos
trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos.
Para o índice de profissionalidade, consideram-se os
períodos de registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado e os
períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de
contribuições, nas situações de:
- Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação
de doença anterior
-Atribuição de subsídios no âmbito da proteção social na
parentalidade.
*Não estar a
receber:
-Quantias
pagas periodicamente pelos empregadores, sem contraprestação de trabalho,
designadamente pré-reforma
-Prestações
de desemprego
-Pensões de
invalidez e velhice de quaisquer regimes de Segurança Social, exceto pensões
resultantes de acidente de trabalho, doença profissional ou outra reconhecida
como indemnização.
*Não ser
recluso, exceto nas situações em que o beneficiário se encontrava a receber o
subsídio de doença à data da detenção.
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